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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 4º

– O item 91 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 91 Saída de energia elétrica para consumo: (...) a – em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90kwh (noventa quilowatts/hora) mensais; (...) Art. 5º – O item 15 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 15 Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. O valor da operação. 33,33 0,12 - - indeterminada" Art. 6º – Os artigos a seguir relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:

I

da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

II

da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos: a – destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco; b – reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;

III

da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;

IV

da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses: a – de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município; b – de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido;

V

da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

§ 1º

– O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária.

§ 2º

– A isenção prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.