Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 43 - (...) § 9º – O disposto na alínea "c.3" do inciso I deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. Art. 215 - (...) VIII – por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST) e a Declaração Trimestral – Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido – por documento: a – 500 (quinhentas) UFIR; b – 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior; IX – por consignar em documento destinado a informar ao fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinquenta por cento) do valor não declarado. Art. 216 - (...) § 4º – Carateriza-se prática reiterada, prevista no inciso XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de infração no referido Inciso, por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro."