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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 2º

– Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 43 - (...) § 9º – O disposto na alínea "c.3" do inciso I deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. Art. 215 - (...) VIII – por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST) e a Declaração Trimestral – Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido – por documento: a – 500 (quinhentas) UFIR; b – 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior; IX – por consignar em documento destinado a informar ao fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinquenta por cento) do valor não declarado. Art. 216 - (...) § 4º – Carateriza-se prática reiterada, prevista no inciso XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de infração no referido Inciso, por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.473 de 06 de março de 1998