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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 1º

– Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104,de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - (...) I - (...) a.10 – combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; (...) c – 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: c.1- cigarros e produtos de tabacaria; c.2- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; c.3- energia elétrica para consumo residencial; (...) Art. 66 (...) b – a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. (...) Art. 209 - (...) I – o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; (...) Art. 210 - (...) II – de revalidação, na hipótese do inciso II do artigo 217; (...) Art. 213 – A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a mesma não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e não se enquadre nas seguintes hipóteses: (...) Art. 215 – As multas calculadas com base na UFIR, ou no valor do imposto não declarado são: (...) III – por deixar de entregar ao fisco, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF – Anexo 1 – VAF A, a Declarada de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda – por documento: 500,00 (quinhentas) UFIR; (...) VII – por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII – por intimação: 200,00 (duzentas) UFIR; (...) Art. 216 - (...) X – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago: (...) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; XV – por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação; (...) Art. 217 – As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste Regulamento, serão de: I – havendo espontaneidade o recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções: a – a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração; c – a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º – A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando: a – ocorrer, na hipótese do inciso I, o pagamento espontâneo apenas do tributo; b – decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária. § 2º – A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF). § 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II. § 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I; 2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.473 de 06 de março de 1998