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Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 36

– A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

I

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

II

havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração; c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. (...)" Art. 7º – Os artigos a seguir relacionados do RTE, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 23 - (...)

§ 1º

– Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.

§ 2º

– É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º

– Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.