Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:
I
havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II
havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a – a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b – a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração; c – a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. (...)" Art. 7º – Os artigos a seguir relacionados do RTE, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 23 - (...)
§ 1º
– Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.
§ 2º
– É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º
– Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.
Art. 36
(...)
§ 3º
– O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.
§ 4º
– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I; 2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 5º
– ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos." Art. 8º – Os itens 5.1, 5.3, 5.6, e 5.15 da Tabela D, a que se refere os artigos 25 e 28 do RTE, passam a vigorar com a seguinte redação: " 5.1Licença especial para trânsito de veículo automotor: a – destinado à locação 24,50 x b – outros 49,00 x 5.3Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada): a – destinado à locação 24,50 x b – outros 49,00 x 5.6Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo: a – destinado à locação 12,00 x b – outros 24,00 x 5.15Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação em relação a veículo: a – destinado a locação 2,50 x b – outros 5,00 x" Art. 9º – Ficam revogadas as alíneas "f" e "g" do inciso II do artigo 23 e o item 2.23 da Tabela A do RTE. Art. 10 – A Tabela A, a que se refere o artigo 6º do RTE, fica acrescida do subitem 2.24, com a seguinte redação: " 2.24Preparação e envio de Documento de Arrecadação Estadual 3,00" Art. 11 – A Tabela B do RTE, passa a vigorar com a seguinte redação: " TABELA B (a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR OBSERVAÇÃO: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento. Item: 1 Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva Item: 1.1 Discriminação: segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5.50 Item: 2 Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar Item: 2.1 Discriminação: análise e aprovação em projetos de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: •sistema de proteção por extintores; Quantidade UFIR: por m2: 0,03 •sistema de proteção por extintores e hidrantes; Quantidade UFIR: por m2: 0,05 •sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "Sprinklers". CO2 ou PQS; Quantidade UFIR: por m2: 0,08 Item: 2.2 Discriminação: vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações Quantidade UFIR: por m2: 0,10 Item: 2.3 Discriminação: 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações Quantidade UFIR: por documento, cópia de documento, ou projeto: 3,00 Item: 2.4 Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área Quantidade UFIR: por m2: 0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por projeto) Item: 2.5 Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área Quantidade UFIR: por documento, cópia de documento, ou projeto: 10,00 Item: 2.6 Discriminação: atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público Quantidade UFIR: por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5,50