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Artigo 36, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 36

(...)

§ 3º

– O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 4º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1)de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I; 2)reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º

– ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos." Art. 8º – Os itens 5.1, 5.3, 5.6, e 5.15 da Tabela D, a que se refere os artigos 25 e 28 do RTE, passam a vigorar com a seguinte redação: " 5.1Licença especial para trânsito de veículo automotor: a – destinado à locação 24,50 x b – outros 49,00 x 5.3Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada): a – destinado à locação 24,50 x b – outros 49,00 x 5.6Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo: a – destinado à locação 12,00 x b – outros 24,00 x 5.15Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação em relação a veículo: a – destinado a locação 2,50 x b – outros 5,00 x" Art. 9º – Ficam revogadas as alíneas "f" e "g" do inciso II do artigo 23 e o item 2.23 da Tabela A do RTE. Art. 10 – A Tabela A, a que se refere o artigo 6º do RTE, fica acrescida do subitem 2.24, com a seguinte redação: " 2.24Preparação e envio de Documento de Arrecadação Estadual 3,00" Art. 11 – A Tabela B do RTE, passa a vigorar com a seguinte redação: " TABELA B (a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR OBSERVAÇÃO: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento. Item: 1 Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva Item: 1.1 Discriminação: segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5.50 Item: 2 Discriminação: Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar Item: 2.1 Discriminação: análise e aprovação em projetos de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: •sistema de proteção por extintores; Quantidade UFIR: por m2: 0,03 •sistema de proteção por extintores e hidrantes; Quantidade UFIR: por m2: 0,05 •sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "Sprinklers". CO2 ou PQS; Quantidade UFIR: por m2: 0,08 Item: 2.2 Discriminação: vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações Quantidade UFIR: por m2: 0,10 Item: 2.3 Discriminação: 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações Quantidade UFIR: por documento, cópia de documento, ou projeto: 3,00 Item: 2.4 Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área Quantidade UFIR: por m2: 0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por projeto) Item: 2.5 Discriminação: aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área Quantidade UFIR: por documento, cópia de documento, ou projeto: 10,00 Item: 2.6 Discriminação: atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público Quantidade UFIR: por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora: 5,50

Art. 36, §4° do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.473 de 06 de março de 1998