Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 17
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Parágrafo único
– A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.