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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.473 de 06 de março de 1998

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Art. 21

– A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento.

§ 1º

– Os valores constantes na tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.

§ 2º

– Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento.

§ 3º

– A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 21, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.473 de 06 de março de 1998