Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986
Dispõe sobre a quitação de crédito tributário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1986.
O crédito tributário denunciado espontaneamente, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de maio de 1986, poderá ser pago em prestações mensais, com exclusão de multas e com a correção monetária reduzida a 70% (setenta por cento).
O crédito tributário objeto de ação fiscal, inclusive o inscrito em Dívida Ativa, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de maio de 1986, poderá ser pago nas mesmas condições previstas no artigo anterior, com a correção monetária reduzida a 85% (oitenta e cinco por cento).
Quando se tratar de contribuinte falido, concordatário ou com atividades totalmente paralisadas, o crédito tributário poderá ser pago em prestações mensais, sem multas e com a correção monetária reduzida a 50% (cinquenta por cento).
- O disposto no inciso II não se aplica à multa reduzida por força do exercitamento da faculdade prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 593 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, salvo se o valor remanescente à decisão for superior ao montante que resultaria da aplicação do mesmo inciso, hipótese em que prevalecerá esse último valor.
Somente fará jus a qualquer dos benefícios previstos neste Decreto o contribuinte que apresentar requerimento até 30 de setembro de 1986.
Aplicam-se ao requerimento e ao parcelamento, no que couber, as normas da Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985, do Secretário de Estado da Fazenda.
A última prestação de qualquer parcelamento, concedido com base neste Decreto, não poderá ter vencimento posterior a 30 de dezembro de 1986.
O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer prestação do parcelamento previsto neste Decreto perderá o benefício, sendo o saldo remanescente restabelecido com todos os acréscimos legais e encaminhado para imediata inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança, conforme o caso.
- Perderá igualmente o benefício o contribuinte que, no curso do parcelamento, deixar de cumprir, nos respectivos vencimentos, obrigações fiscais geradas após 31 de maio de 1986.
Este Decreto poderá ser aplicado aos parcelamentos concedidos, relativamente ao saldo devedor, hipótese em que o interessado formalizará a sua desistência do parcelamento em curso.
Os contribuintes que o preferirem poderão recorrer à sistemática de parcelamento fiscal em vigor, disciplinada pela Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985, do Secretário de Estado da Fazenda, não se beneficiando dos favores deste Decreto.
O devedor será responsável pela quitação de custas judiciais e de honorários devidos, a qual deverá ser comprovada antes do arquivamento do respectivo Processo Tributário Administrativo.
- Os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor a ser pago e, ressalvada a hipótese de condenação transitada em julgado, reduzidos a 10%(dez por cento), quando já ajuizada a ação, e a 5% (cinco por cento), quando em fase de cobrança amigável por procurador Fiscal.
HÉLIO GARCIA Kildare Gonçalves Carvalho Evandro de Pádua Abreu