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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986

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Art. 6º

O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer prestação do parcelamento previsto neste Decreto perderá o benefício, sendo o saldo remanescente restabelecido com todos os acréscimos legais e encaminhado para imediata inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança, conforme o caso.

Parágrafo único

- Perderá igualmente o benefício o contribuinte que, no curso do parcelamento, deixar de cumprir, nos respectivos vencimentos, obrigações fiscais geradas após 31 de maio de 1986.