Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os contribuintes que o preferirem poderão recorrer à sistemática de parcelamento fiscal em vigor, disciplinada pela Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985, do Secretário de Estado da Fazenda, não se beneficiando dos favores deste Decreto.