Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os contribuintes que o preferirem poderão recorrer à sistemática de parcelamento fiscal em vigor, disciplinada pela Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985, do Secretário de Estado da Fazenda, não se beneficiando dos favores deste Decreto.