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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986

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Art. 1º

O crédito tributário denunciado espontaneamente, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de maio de 1986, poderá ser pago em prestações mensais, com exclusão de multas e com a correção monetária reduzida a 70% (setenta por cento).