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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986

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Art. 3º

Quando se tratar de contribuinte falido, concordatário ou com atividades totalmente paralisadas, o crédito tributário poderá ser pago em prestações mensais, sem multas e com a correção monetária reduzida a 50% (cinquenta por cento).