Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se tratar de contribuinte falido, concordatário ou com atividades totalmente paralisadas, o crédito tributário poderá ser pago em prestações mensais, sem multas e com a correção monetária reduzida a 50% (cinquenta por cento).