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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986

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Art. 9º

O devedor será responsável pela quitação de custas judiciais e de honorários devidos, a qual deverá ser comprovada antes do arquivamento do respectivo Processo Tributário Administrativo.

Parágrafo único

- Os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor a ser pago e, ressalvada a hipótese de condenação transitada em julgado, reduzidos a 10%(dez por cento), quando já ajuizada a ação, e a 5% (cinco por cento), quando em fase de cobrança amigável por procurador Fiscal.