Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O devedor será responsável pela quitação de custas judiciais e de honorários devidos, a qual deverá ser comprovada antes do arquivamento do respectivo Processo Tributário Administrativo.
Parágrafo único
- Os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor a ser pago e, ressalvada a hipótese de condenação transitada em julgado, reduzidos a 10%(dez por cento), quando já ajuizada a ação, e a 5% (cinco por cento), quando em fase de cobrança amigável por procurador Fiscal.