Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito tributário objeto de ação fiscal, inclusive o inscrito em Dívida Ativa, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de maio de 1986, poderá ser pago nas mesmas condições previstas no artigo anterior, com a correção monetária reduzida a 85% (oitenta e cinco por cento).