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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986

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Art. 5º

Somente fará jus a qualquer dos benefícios previstos neste Decreto o contribuinte que apresentar requerimento até 30 de setembro de 1986.

§ 1º

Aplicam-se ao requerimento e ao parcelamento, no que couber, as normas da Resolução nº 1.410, de 31 de julho de 1985, do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

A última prestação de qualquer parcelamento, concedido com base neste Decreto, não poderá ter vencimento posterior a 30 de dezembro de 1986.