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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.115 de 25 de agosto de 1986

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Art. 4º

Se o crédito tributário constituir-se apenas de multa, esta será:

I

excluída se se tratar de multa de mora ou de revalidação;

II

reduzida a 20% (vinte por cento) de seu valor, tratando-se de penalidade isolada.

Parágrafo único

- O disposto no inciso II não se aplica à multa reduzida por força do exercitamento da faculdade prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 593 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, salvo se o valor remanescente à decisão for superior ao montante que resultaria da aplicação do mesmo inciso, hipótese em que prevalecerá esse último valor.