Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Regula a arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1947.
Art. 1º
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, criada pelo decreto-lei número 2.152, de 12 de julho de 1947, será devida pelas transações de qualquer natureza, efetuadas no Estado por pessoas físicas ou jurídicas, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.
Art. 2º
– A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada sobre o montante da operação efetuada, devendo ser exigida nas seguintes bases:
I
0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951;
II
0,4% no exercício de 1952;
III
0,2% no exercício de 1953.
Parágrafo único
– No cálculo para aplicação da taxa, arredondar-se-ão para dez (10) centavos as frações dessa importância.
Art. 3º
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será exigida:
I
na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos";
II
na promessa de compra e venda;
III
na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes;
IV
na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão, com participação na renda bruta ou líquida das exibições.
Art. 4º
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será arrecadada:
I
na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos" – por verba, na mesma ocasião do recolhimento do imposto sobre a transmissão;
II
na promessa de compra e venda – por verba, antes de ser assinada, devendo o pagamento ser anotado na mesma, com indicação do número e data do conhecimento;
III
na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes, da maneira seguinte:
a
– em selo especial, aposto na segunda via de aquisição das estampilhas do imposto sobre vendas e consignações;
b
em selo especial, aposto na segunda via do conhecimento de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, quando assim se fizer o recolhimento desse tributo;
IV
na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão por verba, devendo o imposto ser exigido do locatário ou cessionário.
Art. 5º
– Nos casos de sonegações e outras infrações relativas à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação em vigor.
Art. 6º
– Os funcionários encarregados da fiscalização, quanto aos diversos impostos e taxas do Estado, fiscalizarão, igualmente, salvo recomendações especiais, o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.
Art. 7º
– As isenções a que se refere o artigo 3º do decreto-lei 2.152, de 12 de julho deste ano, serão concedidas mediante requerimento dos interessados.
Art. 8º
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias, para fiel cumprimento do disposto no decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, bem como neste decreto.
Art. 9º
– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto