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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947

Regula a arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1947.


Art. 1º

– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, criada pelo decreto-lei número 2.152, de 12 de julho de 1947, será devida pelas transações de qualquer natureza, efetuadas no Estado por pessoas físicas ou jurídicas, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.

Art. 2º

– A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada sobre o montante da operação efetuada, devendo ser exigida nas seguintes bases:

I

0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951;

II

0,4% no exercício de 1952;

III

0,2% no exercício de 1953.

Parágrafo único

– No cálculo para aplicação da taxa, arredondar-se-ão para dez (10) centavos as frações dessa importância.

Art. 3º

– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será exigida:

I

na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos";

II

na promessa de compra e venda;

III

na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes;

IV

na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão, com participação na renda bruta ou líquida das exibições.

Art. 4º

– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será arrecadada:

I

na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos" – por verba, na mesma ocasião do recolhimento do imposto sobre a transmissão;

II

na promessa de compra e venda – por verba, antes de ser assinada, devendo o pagamento ser anotado na mesma, com indicação do número e data do conhecimento;

III

na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes, da maneira seguinte:

a

– em selo especial, aposto na segunda via de aquisição das estampilhas do imposto sobre vendas e consignações;

b

em selo especial, aposto na segunda via do conhecimento de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, quando assim se fizer o recolhimento desse tributo;

IV

na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão por verba, devendo o imposto ser exigido do locatário ou cessionário.

Art. 5º

– Nos casos de sonegações e outras infrações relativas à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação em vigor.

Art. 6º

– Os funcionários encarregados da fiscalização, quanto aos diversos impostos e taxas do Estado, fiscalizarão, igualmente, salvo recomendações especiais, o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.

Art. 7º

– As isenções a que se refere o artigo 3º do decreto-lei 2.152, de 12 de julho deste ano, serão concedidas mediante requerimento dos interessados.

Art. 8º

– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias, para fiel cumprimento do disposto no decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, bem como neste decreto.

Art. 9º

– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto

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