Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Regula a arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1947.
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, criada pelo decreto-lei número 2.152, de 12 de julho de 1947, será devida pelas transações de qualquer natureza, efetuadas no Estado por pessoas físicas ou jurídicas, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.
– A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada sobre o montante da operação efetuada, devendo ser exigida nas seguintes bases:
– No cálculo para aplicação da taxa, arredondar-se-ão para dez (10) centavos as frações dessa importância.
na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão, com participação na renda bruta ou líquida das exibições.
na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos" – por verba, na mesma ocasião do recolhimento do imposto sobre a transmissão;
na promessa de compra e venda – por verba, antes de ser assinada, devendo o pagamento ser anotado na mesma, com indicação do número e data do conhecimento;
– em selo especial, aposto na segunda via de aquisição das estampilhas do imposto sobre vendas e consignações;
em selo especial, aposto na segunda via do conhecimento de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, quando assim se fizer o recolhimento desse tributo;
na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão por verba, devendo o imposto ser exigido do locatário ou cessionário.
– Nos casos de sonegações e outras infrações relativas à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação em vigor.
– Os funcionários encarregados da fiscalização, quanto aos diversos impostos e taxas do Estado, fiscalizarão, igualmente, salvo recomendações especiais, o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.
– As isenções a que se refere o artigo 3º do decreto-lei 2.152, de 12 de julho deste ano, serão concedidas mediante requerimento dos interessados.
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias, para fiel cumprimento do disposto no decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, bem como neste decreto.
– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto