Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será exigida:
I
na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos";
II
na promessa de compra e venda;
III
na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes;
IV
na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão, com participação na renda bruta ou líquida das exibições.