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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947

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Art. 2º

– A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada sobre o montante da operação efetuada, devendo ser exigida nas seguintes bases:

I

0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951;

II

0,4% no exercício de 1952;

III

0,2% no exercício de 1953.

Parágrafo único

– No cálculo para aplicação da taxa, arredondar-se-ão para dez (10) centavos as frações dessa importância.