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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947


Art. 1º

– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, criada pelo decreto-lei número 2.152, de 12 de julho de 1947, será devida pelas transações de qualquer natureza, efetuadas no Estado por pessoas físicas ou jurídicas, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.