Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, criada pelo decreto-lei número 2.152, de 12 de julho de 1947, será devida pelas transações de qualquer natureza, efetuadas no Estado por pessoas físicas ou jurídicas, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.