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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947

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Art. 4º

– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será arrecadada:

I

na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos" – por verba, na mesma ocasião do recolhimento do imposto sobre a transmissão;

II

na promessa de compra e venda – por verba, antes de ser assinada, devendo o pagamento ser anotado na mesma, com indicação do número e data do conhecimento;

III

na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes, da maneira seguinte:

a

– em selo especial, aposto na segunda via de aquisição das estampilhas do imposto sobre vendas e consignações;

b

em selo especial, aposto na segunda via do conhecimento de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, quando assim se fizer o recolhimento desse tributo;

IV

na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão por verba, devendo o imposto ser exigido do locatário ou cessionário.