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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947


Art. 5º

– Nos casos de sonegações e outras infrações relativas à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação em vigor.