Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Nos casos de sonegações e outras infrações relativas à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação em vigor.