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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947


Art. 6º

– Os funcionários encarregados da fiscalização, quanto aos diversos impostos e taxas do Estado, fiscalizarão, igualmente, salvo recomendações especiais, o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.