Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os funcionários encarregados da fiscalização, quanto aos diversos impostos e taxas do Estado, fiscalizarão, igualmente, salvo recomendações especiais, o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.