Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As isenções a que se refere o artigo 3º do decreto-lei 2.152, de 12 de julho deste ano, serão concedidas mediante requerimento dos interessados.