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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947


Art. 8º

– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias, para fiel cumprimento do disposto no decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, bem como neste decreto.