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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947

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Art. 3º

– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será exigida:

I

na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos";

II

na promessa de compra e venda;

III

na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes;

IV

na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão, com participação na renda bruta ou líquida das exibições.