Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada sobre o montante da operação efetuada, devendo ser exigida nas seguintes bases:
I
0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951;
II
0,4% no exercício de 1952;
III
0,2% no exercício de 1953.
Parágrafo único
– No cálculo para aplicação da taxa, arredondar-se-ão para dez (10) centavos as frações dessa importância.