Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 31 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será arrecadada:
I
na transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos" – por verba, na mesma ocasião do recolhimento do imposto sobre a transmissão;
II
na promessa de compra e venda – por verba, antes de ser assinada, devendo o pagamento ser anotado na mesma, com indicação do número e data do conhecimento;
III
na operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes, da maneira seguinte:
a
– em selo especial, aposto na segunda via de aquisição das estampilhas do imposto sobre vendas e consignações;
b
em selo especial, aposto na segunda via do conhecimento de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, quando assim se fizer o recolhimento desse tributo;
IV
na locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão por verba, devendo o imposto ser exigido do locatário ou cessionário.