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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.748 de 02 de fevereiro de 1976

Cria o Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1976.


Art. 1º

– Fica criado o Instituto de Criminologia, integrando a estrutura da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º

– Compete ao Instituto de Criminologia, além de outras atividades fixadas em regulamento, promover o levantamento de dados estatísticos sobre a criminalidade em Minas Gerais, bem como realizar pesquisas visando à determinação das causas do crime e da criminalidade e à apresentação de soluções no campo de sua terapêutica e prevenção.

Art. 3º

– O Instituto de Criminologia tem a seguinte estrutura:

I

Diretoria;

II

Divisão de Estatística (D.E.);

III

Divisão de Pesquisa (D.P.);

IV

Divisão de Ensino Criminológico (D.E.C.).

Art. 4º

– Fica integrado na estrutura do Instituto de Criminologia a atual Divisão de Estatística da Superintendência de Apoio Técnico Policial da Secretaria de Estado da Segurança Pública, passando o cargo respectivo a ser de recrutamento amplo.

Art. 5º

– Compete à Diretoria dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto e exercer as demais atribuições estabelecidas em regulamento.

Art. 6º

– Compete à Divisão de Estatística proceder ao levantamento de dados estatísticos referentes à criminalidade no Estado, e os necessários às pesquisas a serem realizadas pelo Instituto.

Art. 7º

– Compete à Divisão de Pesquisa realizar estudos visando ao diagnóstico, terapêutica e prevenção do crime, como fato individual ou coletivo no Estado, e outros relacionados com os objetivos do Instituto, e, ainda, fiscalizar a execução dos convênios firmados com essa finalidade.

Art. 8º

– Compete à Divisão de Ensino Criminológico manter cursos específicos, destinados à formação de criminólogos.

Art. 9º

– O Secretário de Estado da Segurança Pública, com a prévia autorização do Governador do Estado, poderá contratar pessoal especializado e auxiliar necessário às pesquisas do Instituto, e propor a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas, dentro dos recursos orçamentários próprios.

Art. 10

– Fica reclassificado e alterada a denominação de 1 (um) cargo de Assessor de Secretário de Estado, símbolo PC-7, do Quadro Especial da Polícia Civil, constante do Anexo I, da Lei 6.499, de 4 de dezembro de 1974, para Diretor de Instituto, símbolo PC7.

Art. 11

– Ficam lotados no Instituto de Criminologia o cargo resultante da reclassificação de que trata o artigo anterior e 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, criados pela Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975, todos de recrutamento amplo.

Art. 12

– O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará, em resolução, o regulamento do Instituto.

Art. 13

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Venício Alves da Cunha, Cel.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.748 de 02 de fevereiro de 1976