Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.748 de 02 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete à Divisão de Pesquisa realizar estudos visando ao diagnóstico, terapêutica e prevenção do crime, como fato individual ou coletivo no Estado, e outros relacionados com os objetivos do Instituto, e, ainda, fiscalizar a execução dos convênios firmados com essa finalidade.