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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.748 de 02 de fevereiro de 1976

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Art. 9º

– O Secretário de Estado da Segurança Pública, com a prévia autorização do Governador do Estado, poderá contratar pessoal especializado e auxiliar necessário às pesquisas do Instituto, e propor a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas, dentro dos recursos orçamentários próprios.