Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.748 de 02 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Secretário de Estado da Segurança Pública, com a prévia autorização do Governador do Estado, poderá contratar pessoal especializado e auxiliar necessário às pesquisas do Instituto, e propor a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas, dentro dos recursos orçamentários próprios.