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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.748 de 02 de fevereiro de 1976

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Art. 2º

– Compete ao Instituto de Criminologia, além de outras atividades fixadas em regulamento, promover o levantamento de dados estatísticos sobre a criminalidade em Minas Gerais, bem como realizar pesquisas visando à determinação das causas do crime e da criminalidade e à apresentação de soluções no campo de sua terapêutica e prevenção.