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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação João Pinheiro e revoga disposições relativas à entidade. (O Decreto nº 14.376, de 13/3/1972, foi revogado pelo inciso I do art. 50 do Decreto nº 43.707, de 19/12/2003.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, com a redação que lhe deu o artigo 25, da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, combinado com o artigo 35 dessa mesma lei, e as disposições da Lei nº 5.861, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Parágrafo único


Art. 1º

– Fica aprovado o Estatuto da Fundação João Pinheiro, anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.

Art. 2º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.581, de 13 de abril de 1970; o Decreto nº 13.455, de 3 de março de 1971; o Decreto nº 13.493, de 10 de março de 1971; o Decreto nº 13.502, de 11 de março de 1971, e o Decreto 13.503, de 11 de março de 1971. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1972. Rondon Pacheco Abílio Machado Filho Paulo José de Lima Vieira Fernando Antônio Roquette Reis Alysson Paulinelli ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.376, DE 13 DE MARÇO DE 1972

Art. 1º

– A Fundação João Pinheiro, instituída nos termos da Lei Estadual nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, alterada pela Leis nºs 5.792, de 8 de outubro de 1971, e 5.861, de 27 de dezembro de 1971, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– No texto deste Estatuto a sigla FJP e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.

Capítulo I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Art. 2º

– A Fundação João Pinheiro é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo seu foro na Capital do Estado, onde está sua sede, na Avenida João Pinheiro, 146.

Art. 3º

– A FJP gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto, sendo imune a tributação estadual e se beneficiando dos privilégios legais atribuídos as entidades de utilidade pública.

Art. 4º

– É indeterminado o prazo de duração da FJP.

Capítulo II

Dos Objetivos e do Funcionamento

Art. 5º

– A FJP tem como objetivos permanentes:

I

prestar ao setor público e ao setor privado serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação ou aplicação de técnicas em geral, principalmente nos casos da economia, administração e tecnologia básica e social;

II

apoiar órgãos e entidades que operem nos campos de atividades mencionados no inciso anterior;

III

contratar serviço ou pessoal técnico;

IV

promover o aperfeiçoamento de profissionais nas diversas técnicas que venham a constituir-se em objeto de sua atividade;

V

cooperar com instituições afins;

VI

desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas por seu Conselho Curador.

§ 1º

– A atividade da Fundação terá em vista, fundamentalmente, o desenvolvimento do Estado e os objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, considerando-se prioritários os trabalhos de interesse deste.

§ 2º

– A Fundação poderá cooperar com o setor privado no que se relacione com seus objetivos.

§ 3º

– A Fundação prestará serviços mediante contrato.

Art. 6º

– Como entidade de colaboração com o Poder Público Estadual, e conferida a FJP e as instituições por ela apoiadas ou mantidas prioridade para prestação de serviços específicos a órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 7º

– Para o cumprimento de seus objetivos permanentes poderá a FJP:

I

criar, manter ou participar de instituição destinada a execução dos objetivos permanentes enunciados nos incisos do artigo 5º;

II

estimular, apoiar, firmar convênio e articular-se de qualquer forma com órgão e entidades de objetivos análogos ao seu.

Capítulo III

Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização

Art. 8º

– O patrimônio original da FJP é constituído pelos bens móveis e imóveis que lhe foram doados, livres de ônus, conforme escritura lavrada das notas do Cartório do 1º Ofício de Notas desta Capital, a fl. 1 do livro 296.

Art. 9º

– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da FJP ou de suas instituições mantidas:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não e multinacionais;

III

doações e legados;

IV

empréstimos;

V

recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI

rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.

Art. 10

– Os bens, direitos e rendas da Fundação só poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, permitido observadas as disposições legais, as disposições das escrituras de instituição da Fundação e de doação que lhe for feita:

I

seu arrecadamento;

II

sua oneração ou alienação onerosa e investimentos para obtenção de outros rendimentos;

III

sua doação para a constituição de patrimônio e manutenção de outras entidades instituídas ou apoiadas pela Fundação.

Parágrafo único

– A alienação ou oneração dos bens havidos do Estado de Minas Gerais por força do artigo 3º, inciso III da Lei 5.399, de 12 de dezembro de 1969, só poderá ocorrer após autorização legislativa.

Art. 11

– No caso de extinção da Fundação João Pinheiro, os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste e os demais bens terão o destino mencionado na escritura de instituição da entidade ou no instrumento de doação posterior, ou, no caso de omissão destes, os bens passarão ao domínio do Estado de Minas Gerais.

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação e Administração

Art. 12

– São órgãos da FJP:

I

o Conselho Curador;

II

a Presidência.

Seção II

Do Conselho Tutelar

Art. 13

– O Conselho Curador é órgão de controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação.

Art. 14

– O Conselho Curador constitui-se de doze membros efetivos e de doze suplentes, que exercerão seu mandato gratuitamente.

§ 1º

– São membros natos do Conselho Curador o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Presidente, os Secretários de Estado do Governo, da Fazenda e da Agricultura, o Superintendente da Indústria, Comércio e Turismo, os Presidentes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e da Centrais Elétricas de Minas Gerais, os quais indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º

– Os demais membros do Conselho Curador e respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida experiência relacionada com os objetivos da Fundação, observado o seguinte:

I

o seu mandato será de três anos, vedada a recondução para o período imediato;

II

antes do término de seu mandato, os Conselheiros de que trata este parágrafo escolherão pelo voto majoritário, os seus substitutos e respectivos suplentes;

III

os primeiros Conselheiros e respectivos suplentes de que trata este parágrafo serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 15

– A posse dos membros do Conselho Curador referidos no § 2º do artigo anterior se dará perante o Presidente do Conselho Curador, mediante termo em livro próprio.

Art. 16

– Compete ao Conselho Curador:

I

definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividades;

II

aprovar e submeter ao Governador do Estado para efeito de revisão, compatibilização ou consolidação, os planos e programas gerais de trabalho da entidade;

III

aprovar e submeter a homologação do Governador do Estado:

a

o orçamento anual, necessariamente, por programas;

b

o regulamento interno, da entidade;

c

o plano de cargos e salários e os critérios de admissão de pessoal.

IV

elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;

V

discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, a luz dos planos e programas de trabalho, o orçamento para o exercício subsequente;

VI

discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP;

VII

deliberar sobre as prestações de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;

VIII

propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto;

IX

contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

X

representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretiva;

XI

apresentar ao Governador do Estado a lista tríplice a que se refere o artigo 23, § 1º;

XII

propor ao Governador do Estado a exoneração do Presidente da Fundação.

Art. 17

– As sessões do Conselho Curador serão realizadas na sede da FJP, quando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiveram a maioria de votos dos presentes.

Art. 18

– As sessões do Conselho Curador serão secretariadas por quem designado pelo Presidente do Colegiado, ouvido o Presidente da FJP, quando se tratar de servidor da entidade.

Art. 19

– De cada sessão do Conselho Curador será lavrada ata.

Art. 20

– O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária trimestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente do Colegiado, de um terço de seus membros ou do Presidente da FJP.

Parágrafo único

– As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de Resolução.

Art. 21

– Dentre as atribuições do Presidente do Conselho Curador incluem-se:

I

convocar e presidir as sessões;

II

representar o Conselho Curador nos atos da competência deste;

III

decidir sobre matéria em pauta, "ad referendum" do Conselho Curador.

Parágrafo único

– O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo mais idoso dos membros do Conselho Curador, referidos no artigo 14, parágrafo 1º.

Art. 22

– A falta não justificada do Conselheiro referido no artigo 14, parágrafo 2º, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de doze meses seguidos, importa perda automática da condição de membro do Conselho Curador e na efetivação do respectivo suplente.

Seção III

Da Presidência

Art. 23

– A Fundação João Pinheiro terá, como órgão executivo, um Presidente.

§ 1º

– O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior relacionado com as principais atividades da Fundação e cujos nomes constem em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador da entidade.

§ 2º

– O Presidente será exonerado pelo Governador do Estado mediante proposta do Conselho Curador.

§ 3º

– Vagando-se o cargo de Presidente, o Governador do Estado designará para ocupá-lo, interinamente, pessoa que preencha os requisitos mencionados no § 1º deste artigo, até a posse do nomeado na forma do mesmo parágrafo.

§ 4º

– O exercício do cargo de Presidente será gratuito.

Art. 24

– Compete ao Presidente:

I

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II

administrar e gerir a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários às supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

III

preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a

até o dia 15 de novembro de cada ano, os planos e programas gerais de trabalho para o ano seguinte, elaborados dentro das diretrizes do Conselho Estadual de Desenvolvimento, juntamente com a proposta orçamentária para o exercício subsequente;

b

até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;

c

mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;

d

proposta de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas com as correspondentes alterações no plano de trabalho.

Capítulo V

Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização

Art. 25

– O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 26

– O orçamento da FJP será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compondo-se de:

I

estimativa da receita, discriminada por fontes;

II

discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único

– Na elaboração e execução do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.

Art. 27

– A prestação anual de contas da FJP conterá entre outros, os seguintes elementos;

I

balanço patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do ativo e do passivo;

II

balanço econômico;

III

balanço financeiro;

IV

quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada;

V

relatório pormenorizado do Superintendente da FJP, abrangendo e discriminando o movimento realizado no exercício.

Art. 28

– Não se manifestando o Conselho Curador sobre as propostas do orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados, respectivamente, nos incisos V, VI e VII no artigo 16, serão elas consideradas aprovadas tacitamente, para todos os efeitos.

Art. 29

– No caso de programas de investimentos cuja execução excede a um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas verbas necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 30

– A FJP manterá sistema próprio de controle interno, incluindo a verificação da regularidade de emprego de verbas pelas instituições estimuladas, apoiadas e mantidas, de modo a evidenciar os resultados alcançados em cada projeto ou programa a orientar sua administração, propiciando, por outro lado, condições para a eficácia do controle externo.

Art. 31

– As contribuições financeiras de qualquer natureza e a qualquer título, feitas pela FJP, bem como o adiantamento de recursos às instituições mantidas, condicionam-se à prévia apresentação de projetos definidos, organizados segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, de modo a se evitar o comprometimento de recursos humanos e materiais em iniciativas isoladas, não incluídas no planejamento global da Fundação.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 32

– Os direitos e obrigações do pessoal da FJP serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público colocado à sua disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade.

Capítulo VII

Disposições Transitórias, Gerais e Finais

Art. 33

– Serão declaradas beneméritas da FJP as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedem doações ou subvenções consideradas significativas pelo Conselho Curador.

Art. 34

– Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


A alienação ou oneração dos bens havidos do Estado de Minas Gerais por força do artigo 3º, inciso III da Lei 5.399, de 12 de dezembro de 1969, só poderá ocorrer após autorização legislativa. Art. 11 – No caso de extinção da Fundação João Pinheiro, os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste e os demais bens terão o destino mencionado na escritura de instituição da entidade ou no instrumento de doação posterior, ou, no caso de omissão destes, os bens passarão ao domínio do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV Da Estrutura Orgânica SEÇÃO I Dos Órgãos de Deliberação e Administração Art. 12 – São órgãos da FJP: I – o Conselho Curador; II – a Presidência. SEÇÃO II Do Conselho Tutelar Art. 13 – O Conselho Curador é órgão de controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação. Art. 14 – O Conselho Curador constitui-se de doze membros efetivos e de doze suplentes, que exercerão seu mandato gratuitamente. § 1º – São membros natos do Conselho Curador o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Presidente, os Secretários de Estado do Governo, da Fazenda e da Agricultura, o Superintendente da Indústria, Comércio e Turismo, os Presidentes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e da Centrais Elétricas de Minas Gerais, os quais indicarão os respectivos suplentes. § 2º – Os demais membros do Conselho Curador e respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida experiência relacionada com os objetivos da Fundação, observado o seguinte: I – o seu mandato será de três anos, vedada a recondução para o período imediato; II – antes do término de seu mandato, os Conselheiros de que trata este parágrafo escolherão pelo voto majoritário, os seus substitutos e respectivos suplentes; III – os primeiros Conselheiros e respectivos suplentes de que trata este parágrafo serão nomeados pelo Governador do Estado. Art. 15 – A posse dos membros do Conselho Curador referidos no § 2º do artigo anterior se dará perante o Presidente do Conselho Curador, mediante termo em livro próprio. Art. 16 – Compete ao Conselho Curador: I – definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividades; II – aprovar e submeter ao Governador do Estado para efeito de revisão, compatibilização ou consolidação, os planos e programas gerais de trabalho da entidade; III – aprovar e submeter a homologação do Governador do Estado: a) o orçamento anual, necessariamente, por programas; b) o regulamento interno, da entidade; c) o plano de cargos e salários e os critérios de admissão de pessoal. IV – elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência; V – discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, a luz dos planos e programas de trabalho, o orçamento para o exercício subsequente; VI – discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP; VII – deliberar sobre as prestações de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida; VIII – propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto; IX – contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente; X – representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretiva; XI – apresentar ao Governador do Estado a lista tríplice a que se refere o artigo 23, § 1º; XII – propor ao Governador do Estado a exoneração do Presidente da Fundação. Art. 17 – As sessões do Conselho Curador serão realizadas na sede da FJP, quando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiveram a maioria de votos dos presentes. Art. 18 – As sessões do Conselho Curador serão secretariadas por quem designado pelo Presidente do Colegiado, ouvido o Presidente da FJP, quando se tratar de servidor da entidade. Art. 19 – De cada sessão do Conselho Curador será lavrada ata. Art. 20 – O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária trimestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente do Colegiado, de um terço de seus membros ou do Presidente da FJP. Parágrafo único – As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de Resolução. Art. 21 – Dentre as atribuições do Presidente do Conselho Curador incluem-se: I – convocar e presidir as sessões; II – representar o Conselho Curador nos atos da competência deste; III – decidir sobre matéria em pauta, “ad referendum” do Conselho Curador. Parágrafo único – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo mais idoso dos membros do Conselho Curador, referidos no artigo 14, parágrafo 1º. Art. 22 – A falta não justificada do Conselheiro referido no artigo 14, parágrafo 2º, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de doze meses seguidos, importa perda automática da condição de membro do Conselho Curador e na efetivação do respectivo suplente. SEÇÃO III Da Presidência Art. 23 – A Fundação João Pinheiro terá, como órgão executivo, um Presidente. § 1º – O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior relacionado com as principais atividades da Fundação e cujos nomes constem em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador da entidade. § 2º – O Presidente será exonerado pelo Governador do Estado mediante proposta do Conselho Curador. § 3º – Vagando-se o cargo de Presidente, o Governador do Estado designará para ocupá-lo, interinamente, pessoa que preencha os requisitos mencionados no § 1º deste artigo, até a posse do nomeado na forma do mesmo parágrafo. § 4º – O exercício do cargo de Presidente será gratuito. Art. 24 – Compete ao Presidente: I – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – administrar e gerir a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários às supervisão dos serviços e gestão do patrimônio; III – preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador: a) até o dia 15 de novembro de cada ano, os planos e programas gerais de trabalho para o ano seguinte, elaborados dentro das diretrizes do Conselho Estadual de Desenvolvimento, juntamente com a proposta orçamentária para o exercício subsequente; b) até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório; c) mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias sobre as atividades da Fundação; d) proposta de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas com as correspondentes alterações no plano de trabalho. CAPÍTULO V Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização Art. 25 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 26 – O orçamento da FJP será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compondo-se de: I – estimativa da receita, discriminada por fontes; II – discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho. Parágrafo único – Na elaboração e execução do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro. Art. 27 – A prestação anual de contas da FJP conterá entre outros, os seguintes elementos; I – balanço patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do ativo e do passivo; II – balanço econômico; III – balanço financeiro; IV – quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada; V – relatório pormenorizado do Superintendente da FJP, abrangendo e discriminando o movimento realizado no exercício. Art. 28 – Não se manifestando o Conselho Curador sobre as propostas do orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados, respectivamente, nos incisos V, VI e VII no artigo 16, serão elas consideradas aprovadas tacitamente, para todos os efeitos. Art. 29 – No caso de programas de investimentos cuja execução excede a um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas verbas necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma. Art. 30 – A FJP manterá sistema próprio de controle interno, incluindo a verificação da regularidade de emprego de verbas pelas instituições estimuladas, apoiadas e mantidas, de modo a evidenciar os resultados alcançados em cada projeto ou programa a orientar sua administração, propiciando, por outro lado, condições para a eficácia do controle externo. Art. 31 – As contribuições financeiras de qualquer natureza e a qualquer título, feitas pela FJP, bem como o adiantamento de recursos às instituições mantidas, condicionam-se à prévia apresentação de projetos definidos, organizados segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, de modo a se evitar o comprometimento de recursos humanos e materiais em iniciativas isoladas, não incluídas no planejamento global da Fundação. CAPÍTULO VI Do Pessoal Art. 32 – Os direitos e obrigações do pessoal da FJP serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público colocado à sua disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade. CAPÍTULO VII Disposições Transitórias, Gerais e Finais Art. 33 – Serão declaradas beneméritas da FJP as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedem doações ou subvenções consideradas significativas pelo Conselho Curador. Art. 34 – Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. ================================= Data da última atualização: 26/6/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972