JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Para o cumprimento de seus objetivos permanentes poderá a FJP:

I

criar, manter ou participar de instituição destinada a execução dos objetivos permanentes enunciados nos incisos do artigo 5º;

II

estimular, apoiar, firmar convênio e articular-se de qualquer forma com órgão e entidades de objetivos análogos ao seu.