Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para o cumprimento de seus objetivos permanentes poderá a FJP:
I
criar, manter ou participar de instituição destinada a execução dos objetivos permanentes enunciados nos incisos do artigo 5º;
II
estimular, apoiar, firmar convênio e articular-se de qualquer forma com órgão e entidades de objetivos análogos ao seu.