Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O orçamento da FJP será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compondo-se de:
I
estimativa da receita, discriminada por fontes;
II
discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.
Parágrafo único
– Na elaboração e execução do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.