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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972

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Art. 5º

– A FJP tem como objetivos permanentes:

I

prestar ao setor público e ao setor privado serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação ou aplicação de técnicas em geral, principalmente nos casos da economia, administração e tecnologia básica e social;

II

apoiar órgãos e entidades que operem nos campos de atividades mencionados no inciso anterior;

III

contratar serviço ou pessoal técnico;

IV

promover o aperfeiçoamento de profissionais nas diversas técnicas que venham a constituir-se em objeto de sua atividade;

V

cooperar com instituições afins;

VI

desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas por seu Conselho Curador.

§ 1º

– A atividade da Fundação terá em vista, fundamentalmente, o desenvolvimento do Estado e os objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, considerando-se prioritários os trabalhos de interesse deste.

§ 2º

– A Fundação poderá cooperar com o setor privado no que se relacione com seus objetivos.

§ 3º

– A Fundação prestará serviços mediante contrato.