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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972

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Art. 16

– Compete ao Conselho Curador:

I

definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividades;

II

aprovar e submeter ao Governador do Estado para efeito de revisão, compatibilização ou consolidação, os planos e programas gerais de trabalho da entidade;

III

aprovar e submeter a homologação do Governador do Estado:

a

o orçamento anual, necessariamente, por programas;

b

o regulamento interno, da entidade;

c

o plano de cargos e salários e os critérios de admissão de pessoal.

IV

elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;

V

discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, a luz dos planos e programas de trabalho, o orçamento para o exercício subsequente;

VI

discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP;

VII

deliberar sobre as prestações de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;

VIII

propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto;

IX

contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

X

representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretiva;

XI

apresentar ao Governador do Estado a lista tríplice a que se refere o artigo 23, § 1º;

XII

propor ao Governador do Estado a exoneração do Presidente da Fundação.