Artigo 24, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Compete ao Presidente:
I
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II
administrar e gerir a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários às supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;
III
preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a
até o dia 15 de novembro de cada ano, os planos e programas gerais de trabalho para o ano seguinte, elaborados dentro das diretrizes do Conselho Estadual de Desenvolvimento, juntamente com a proposta orçamentária para o exercício subsequente;
b
até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;
c
mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;
d
proposta de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas com as correspondentes alterações no plano de trabalho.