Artigo 16, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Compete ao Conselho Curador:
I
definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividades;
II
aprovar e submeter ao Governador do Estado para efeito de revisão, compatibilização ou consolidação, os planos e programas gerais de trabalho da entidade;
III
aprovar e submeter a homologação do Governador do Estado:
a
o orçamento anual, necessariamente, por programas;
b
o regulamento interno, da entidade;
c
o plano de cargos e salários e os critérios de admissão de pessoal.
IV
elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;
V
discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, a luz dos planos e programas de trabalho, o orçamento para o exercício subsequente;
VI
discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP;
VII
deliberar sobre as prestações de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;
VIII
propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto;
IX
contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
X
representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretiva;
XI
apresentar ao Governador do Estado a lista tríplice a que se refere o artigo 23, § 1º;
XII
propor ao Governador do Estado a exoneração do Presidente da Fundação.