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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972

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Art. 1º

– A Fundação João Pinheiro, instituída nos termos da Lei Estadual nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, alterada pela Leis nºs 5.792, de 8 de outubro de 1971, e 5.861, de 27 de dezembro de 1971, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– No texto deste Estatuto a sigla FJP e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.