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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972

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Art. 9º

– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da FJP ou de suas instituições mantidas:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não e multinacionais;

III

doações e legados;

IV

empréstimos;

V

recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI

rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.