Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da FJP ou de suas instituições mantidas:
I
dotações orçamentárias;
II
auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não e multinacionais;
III
doações e legados;
IV
empréstimos;
V
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VI
rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.