Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A FJP tem como objetivos permanentes:
I
prestar ao setor público e ao setor privado serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação ou aplicação de técnicas em geral, principalmente nos casos da economia, administração e tecnologia básica e social;
II
apoiar órgãos e entidades que operem nos campos de atividades mencionados no inciso anterior;
III
contratar serviço ou pessoal técnico;
IV
promover o aperfeiçoamento de profissionais nas diversas técnicas que venham a constituir-se em objeto de sua atividade;
V
cooperar com instituições afins;
VI
desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas por seu Conselho Curador.
§ 1º
– A atividade da Fundação terá em vista, fundamentalmente, o desenvolvimento do Estado e os objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, considerando-se prioritários os trabalhos de interesse deste.
§ 2º
– A Fundação poderá cooperar com o setor privado no que se relacione com seus objetivos.
§ 3º
– A Fundação prestará serviços mediante contrato.