Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.376 de 13 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os bens, direitos e rendas da Fundação só poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, permitido observadas as disposições legais, as disposições das escrituras de instituição da Fundação e de doação que lhe for feita:
I
seu arrecadamento;
II
sua oneração ou alienação onerosa e investimentos para obtenção de outros rendimentos;
III
sua doação para a constituição de patrimônio e manutenção de outras entidades instituídas ou apoiadas pela Fundação.
Parágrafo único
– A alienação ou oneração dos bens havidos do Estado de Minas Gerais por força do artigo 3º, inciso III da Lei 5.399, de 12 de dezembro de 1969, só poderá ocorrer após autorização legislativa.