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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

Dispõe sobre a contratação de seguros pelos órgãos públicos estaduais e entidades que especifica e estabelece normas para a implantação do seguro rural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, os 31 de agosto de 1971.


Art. 1º

– Quaisquer seguros realizados por órgãos do Poder Público estadual, da administração direta ou indireta, autarquias, entidades paraestatais, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que direta ou indiretamente o Estado seja acionista majoritário, serão, obrigatoriamente, contratados com a BEMGE SEGURADORA S/A organizada nos termos da Lei nº 2.976, de 22 de novembro de l963, alterada pela Lei nº 4.711, de 9 de abril de l968, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar, independentemente do disposto no artigo 10 e seu parágrafo único deste decreto.

§ 1º

– A obrigatoriedade estabelecida neste artigo estende-se igualmente aos seguros realizados para garantia de operações de terceiros com as entidades referidas neste artigo, nas quais figurem como estipulante ou beneficiária, bem assim aquelas para cuja efetivação se torne necessária, por qualquer forma, a cooperação das mesmas entidades.

§ 2º

– Não se aplica aos seguros em vigor a obrigatoriedade prevista neste artigo, mas estende-se às suas renovações, na forma estabelecida por normas internas das entidades mencionadas.

§ 3º

– Nas concessões de empréstimos, financiamentos ou créditos para fins industriais, rurais, turísticos e para a execução de obras de infra-estrutura, pelas entidades mencionadas neste artigo, constará, dos respectivos contratos, cláusula obrigatória de efetivação do seguro na BEMGE SEGURADORA S/A.

§ 4º

– Os municípios do Estado e as entidades sob seu controle direto ou indireto poderão contratar os seus seguros diretamente com a BEMGE Seguradora S.A., ficando-lhes, nesse caso, assegurados os benefícios previstos no § 3º do artigo 6º deste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.438, de 9/10/1987.) (Expressões "Companhia de Seguros de Minas Gerais" e "COSEMIG" substituídas por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.)

§ 5º

– Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE SEGURADORA S/A poderão ser colocados em co-seguros, dos quais seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 2º

– Para a aquisição de bens, execução de obras ou serviços contratados mediante licitação, inclusive concessões de serviço público, pelas entidades referidas no artigo 1º, os contratos com os fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviços ou concessionários de serviços públicos serão, obrigatoriamente, garantidos com seguros realizados com a BEMGE SEGURADORA S/A. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 3º

– Aos bens vinculados ou utilizados nas concessões de serviço público estadual estende-se a obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º obedecido o disposto em seu § 2º.

Art. 4º

– Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este decreto, que tenham a incumbência de resolver sobre a contratação ou realização ou renovação de seguros.

Art. 5º

– Os seguros de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, exceto nos casos do § 1º do artigo 1º somente poderão ser realizados por intermédio da BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.707, de 16/12/1987.)

Art. 6º

– A importância relativa ao valor líquido, apurado de tarifa pela BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda, será recolhida, a titulo de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, mediante conta especial em nome do Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS.

§ 1º

– Entende por líquido o total das comissões auferidas pela BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. a que se refere o artigo 5º, deduzidas as despesas administrativas, encargos sociais e fiscais, limitadas a 30% do total das comissões arrecadadas.

§ 2º

– A movimentação da conta caberá ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS com o fim específico de ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e desenvolvimento dos seus objetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.707, de 16/12/1987.)

Art. 7º

– A BEMGE SEGURADORA S/A, com as adaptações estatutárias que se fizerem necessárias ao ajustamento das disposições deste decreto, caberá obter dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados as condições de cobertura e de tarifa aplicáveis ao seguro rural. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 8º

– Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto, a BEMGE SEGURADORA S/A deverá elaborar e submeter aos órgãos interessados, especialmente, ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Agricultura, Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais o planejamento de um sistema de Normas Operacionais do Seguro Rural.

Parágrafo único

– O planejamento previsto neste artigo deverá considerar a possibilidade de utilização, mediante convênio, de órgãos ou agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Banco do Estado de Minas Gerais e Banco de Crédito Real de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e outros para tarefas de aceitação e controle de riscos, cobrança de prêmios, liquidação de sinistro e pagamento de indenizações. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 9º

– Os órgãos estaduais interessados, a que se refere o artigo 8º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre o planejamento de que cogita o mencionado artigo, findo o qual a BEMGE SEGURADORA S/A submeterá à aprovação do Governador as Normas Operacionais do Seguro Rural. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 10

– As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto farão incluir, em seus estatutos ou regulamentos, a obrigatoriedade nele prevista.

Parágrafo único

– Em se tratando de sociedade sob o controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos se fará mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste decreto.

Art. 11

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RODON PACHECO Abílio Machado Filho Alysson Paulinelli Fernando Antônio Roquette Reis Paulo José de Lima Vieira ================================= Data da última atualização: 5/1/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971