Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Quaisquer seguros realizados por órgãos do Poder Público estadual, da administração direta ou indireta, autarquias, entidades paraestatais, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que direta ou indiretamente o Estado seja acionista majoritário, serão, obrigatoriamente, contratados com a BEMGE SEGURADORA S/A organizada nos termos da Lei nº 2.976, de 22 de novembro de l963, alterada pela Lei nº 4.711, de 9 de abril de l968, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar, independentemente do disposto no artigo 10 e seu parágrafo único deste decreto.
§ 1º
– A obrigatoriedade estabelecida neste artigo estende-se igualmente aos seguros realizados para garantia de operações de terceiros com as entidades referidas neste artigo, nas quais figurem como estipulante ou beneficiária, bem assim aquelas para cuja efetivação se torne necessária, por qualquer forma, a cooperação das mesmas entidades.
§ 2º
– Não se aplica aos seguros em vigor a obrigatoriedade prevista neste artigo, mas estende-se às suas renovações, na forma estabelecida por normas internas das entidades mencionadas.
§ 3º
– Nas concessões de empréstimos, financiamentos ou créditos para fins industriais, rurais, turísticos e para a execução de obras de infra-estrutura, pelas entidades mencionadas neste artigo, constará, dos respectivos contratos, cláusula obrigatória de efetivação do seguro na BEMGE SEGURADORA S/A.
§ 4º
– Os municípios do Estado e as entidades sob seu controle direto ou indireto poderão contratar os seus seguros diretamente com a BEMGE Seguradora S.A., ficando-lhes, nesse caso, assegurados os benefícios previstos no § 3º do artigo 6º deste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.438, de 9/10/1987.) (Expressões "Companhia de Seguros de Minas Gerais" e "COSEMIG" substituídas por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.)
§ 5º
– Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE SEGURADORA S/A poderão ser colocados em co-seguros, dos quais seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)