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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 4º

– Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este decreto, que tenham a incumbência de resolver sobre a contratação ou realização ou renovação de seguros.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971