Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este decreto, que tenham a incumbência de resolver sobre a contratação ou realização ou renovação de seguros.