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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 10

– As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto farão incluir, em seus estatutos ou regulamentos, a obrigatoriedade nele prevista.

Parágrafo único

– Em se tratando de sociedade sob o controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos se fará mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971