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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

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Art. 8º

– Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto, a BEMGE SEGURADORA S/A deverá elaborar e submeter aos órgãos interessados, especialmente, ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Agricultura, Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais o planejamento de um sistema de Normas Operacionais do Seguro Rural.

Parágrafo único

– O planejamento previsto neste artigo deverá considerar a possibilidade de utilização, mediante convênio, de órgãos ou agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Banco do Estado de Minas Gerais e Banco de Crédito Real de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e outros para tarefas de aceitação e controle de riscos, cobrança de prêmios, liquidação de sinistro e pagamento de indenizações. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.860 /1971