Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.860 de 31 de agosto de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto, a BEMGE SEGURADORA S/A deverá elaborar e submeter aos órgãos interessados, especialmente, ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Agricultura, Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais o planejamento de um sistema de Normas Operacionais do Seguro Rural.

Parágrafo único

– O planejamento previsto neste artigo deverá considerar a possibilidade de utilização, mediante convênio, de órgãos ou agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Banco do Estado de Minas Gerais e Banco de Crédito Real de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e outros para tarefas de aceitação e controle de riscos, cobrança de prêmios, liquidação de sinistro e pagamento de indenizações. (Expressão "COSEMIG" substituída por "BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais", pelo art. 2º do Decreto nº 17.924, de 1/6/1976.) (Expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais" substituída por "BEMGE SEGURADORA S/A" pelo art. 2º do Decreto nº 27.924, de 11/3/1988.)